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domingo, 29 de julho de 2012

Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. [1]
Importante ressaltar que não é admitida a modalidade culposa. Ao deixar de fazer algo que deve ser feito seguindo o princípio da eficiência e celeridade para satisfazer um interesse pessoal, esse comportamento é entendido juridicamente como dolo (intencionalidade). Pode ser classificado como omissivo, quando o funcionário deixa de fazer seu trabalho, ou comissivo, quando o funcionário intencionalmente atrasa a execução de seu trabalho. Cabe transação penal e sursis (Suspensão Condicional da Pena).
  • Sujeito ativo: Funcionário público que retarda ou deixa de fazer seu trabalho
  • Sujeito passivo: Estado
  • Objeto material: é o ato de ofício que couber ao funcionário, a pena é cumulativa.

Código Penal Brasileiro

Art. 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa."
Art. 319-A. "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)."
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Exemplos

Prevaricação na modalidade omissiva: Um funcionário público se recusar a entregar documentos solicitados por um cidadão que ele não gosta.
Prevaricação na modalidade comissiva: Um funcionário público adiar a entrega de documentos solicitados por um cidadão que ele não gosta até passar o prazo de entrega desses documentos.

Outro exemplo:
Prevaricação na modalidade omissiva: Um funcionário público se recusa receber algum documento (protocolado ou não) de um cidadão, solicitando informações, alegando não poder receber por qualquer motivo (administrativo e/ou pessoal).

sábado, 21 de julho de 2012

Soldado da PM do Rio ferido em uma incursão


O crime de Desobediência - O artigo 330 do Código Penal



O crime em tela consubstancia-se pelo fato do agente desobedecer a ordem legal de funcionário público. Todavia, há de se observar que o ato de desobedecer consiste em não acatar, não cumprir, não se submeter à ordem de funcionário público, investido de autoridade para imposição de ordem.


O artigo 330 do Código Penal conceitua o crime de desobediência da seguinte maneira:


Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


 O tipo penal objetiva manter a obediência das ordens emanadas do funcionário público no cumprimento de suas funções.


 O sujeito ativo do crime de desobediência poderá ser qualquer pessoa inclusive o próprio funcionário público que venha a agir como particular, ou seja, que não esteja no exercício de sua função e venha a desobedecer ordem de funcionário público.  Vale-nos consignar que, de acordo com entendimentos jurisprudenciais, não incorrerá no referido crime o agente, funcionário público, que vier a desobedecer ordem de outro funcionário público, quando ambos se encontrarem no regular exercício de suas funções. O sujeito passivo é o Estado.


 O ato de desobedecer, tem o sentido de não cumprir, faltar à obediência, não atender a ordem legal de funcionário público, ordem esta para que o agente realize ou deixe de praticar determinada ação.


 Necessário se faz esclarecer que torna-se indispensável para a caracterização do delito que o agente receba, do funcionário público, um mandamento, uma ordem não bastando portanto que seja um pedido ou uma solicitação, sendo esta dirigida direta e expressamente ao agente.  Outrossim, indispensável que a ordem esteja investida de legalidade pois caso não esteja, não há que se falar em desobediência.

 Assim, não comete desobediência quem descumpre ordem ilegal de autoridade policial (TACrSP, RT 590/337).


 Dentre as mais variadas formas de desobediência, podemos citar alguns exemplos mais comuns, tais como: a recusa do agente em apresentar sua cédula de identidade à autoridade policial; o motorista que se recusa a atender à ordem de parar o veículo prosseguindo seu percurso; o motorista que, mesmo após ser parado e autuado por falta do uso do cinto de segurança, desobedece a ordem para colocá-lo; dentre muitas outras.


 Questão controvertida em nossos tribunais é a imputação do crime àquele que desobedece a ordem policial para soprar o “bafomêtro”.  


 A desobediência, via de regra, ocorre de forma dolosa, intencional, ou seja, o agente imputa sua vontade livre e consciente em desobedecer a ordem recebida do funcionário público, porém o erro ou o motivo de força maior exclui o caráter doloso. Não há forma culposa do delito.


 Ainda neste sentido, há entendimento em nossos tribunais no sentido de que é preciso o dolo, a vontade de desobedecer, não se configurando o delito se o agente teve dificuldades em cumprir a ordem do funcionário público.


 Quanto a consumação do crime observa-se que se a conduta é comissiva, consumado estará o delito no momento da ação, se omissiva, com a efetiva omissão, respeitando-se o prazo determinado pelo funcionário público para o cumprimento. A tentativa é admitida apenas na forma comissiva.


 Por fim, esclarece-se que a ação penal é pública incondicionada onde o estado deve punir o agente desobediente, visando o cumprimento das ordens ditadas pela administração pública.


Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
Contato franmarta@terra.com.br
Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo. 
Texto inserido no site em 14.12.2009
Informações Bibliográficas: Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal, volume 3: parte especial, Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. – 22. Ed. Ver e atual – São Paulo: Atlas, 2008 e, Delmanto, Celso, Código Penal Comentado - 3. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1991.
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico
eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 14.12.2009. Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)

terça-feira, 17 de julho de 2012

Assalto à lan house no Braga Mendes AM - Dois ângulos


Veja a ação ousada de um infrator assaltando sem arma


Central de Atendimento à Mulher



A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 – funciona 24 horas por dia, de segunda à domingo, inclusive feriados. A ligação é gratuita e o atendimento é de âmbito nacional.

Atendimento qualificado – A Central funciona com atendentes capacitadas em questões de gênero, nas políticas do Governo Federal para as mulheres, nas orientações sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e, principalmente, na forma de receber a denúncia e acolher as mulheres. Utilizam um banco de dados com mais de 260 perguntas e respostas elaboradas com base nas informações disponíveis na Secretaria Especial de Políticas para Mulheres (SPM) e em todas as denúncias já recebidas por sua Ouvidoria. A capacitação das atendentes foi desenvolvida em parceria com o Instituto Patrícia Galvão, de São Paulo.

A criação da Central atende a uma antiga demanda dos movimentos feministas e de mulheres e de todos aqueles que atuam no contexto de mulheres em situação de violência. Além de encaminhar os casos para os serviços especializados, a Central fornecerá orientações e alternativas para que a mulher se proteja do agressor. Ela será informada sobre seus direitos legais, os tipos de estabelecimentos que poderá procurar, conforme o caso, dentre eles as delegacias de atendimento especializado à mulher, defensorias públicas, postos de saúde, instituto médico legal para casos de estupro, centros de referência, casas abrigo e outros mecanismos de promoção de defesa de direitos da mulher.

As beneficiárias diretas desse serviço serão as mulheres, mas o enfrentamento à violência contra a mulher repercute positivamente sobre toda a sociedade. Com a Central de Atendimento, todas as mulheres poderão receber atenção adequada quando em situação de violência, sem nenhuma exposição, pois o sigilo é absoluto e a identificação será opcional. Mas não só as mulheres que podem acionar os serviços. Homens que queiram fazer denúncias de casos de violência contra a mulher serão bem acolhidos.

A Central de Atendimento à Mulher é uma parceria da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres (SPM) e as empresas Embratel, Eletronorte, Eletrobrás, Furnas e do Disque Denúncia do Rio de Janeiro.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Policial espera momento certo e executa uma ação perfeita


Erros fatais nos procedimentos operacionais em uma aborgagem


SNIPER BRAZIL-Traficante executado com um tiro certeiro na fallet do Rio


Assalto a uma lanchonete de Polvilho 12.01.2012


Ação policial utilizando a taser


Um resumo muito bom sobre desacato

O que é crime de desacato?

Desacato no Código Penal – crime praticado por particular contra a administração em geral.
  • Artigo 331 do CP: “Desacato: Desacatar  funcionário  público no exercício da função ou em razão dela
  • Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa – competência dos juizados especiais criminais, podendo, o réu ser beneficiado com o instituto da transação penal (Constituem infrações de menor potencial ofensivo: crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa).
  • Bem jurídico protegido: é o interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo o prestígio do exercício da função pública. A proteção se refere mais à função pública do que a própria pessoa do funcionário.
  • O desacato é um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. Funcionário público também pode ser sujeito ativo do crime de desacato? Há divergências. São 3 correntes: 1ª corrente (minoritária) – A resposta é negativa. O fundamento é de que o delito de desacato está previsto no capítulo que trata dos crimes praticados por particulares contra a Administração Pública; 2ª corrente (intermediária) – O funcionário público pode figurar como sujeito ativo do crime em questão, desde que em face de algum superior hierárquico; 3° corrente (majoritária) – O funcionário público pode ser sujeito ativo de desacato, sem qualquer condição, quando despido da sua função, ou seja, agindo como particular.
  • O sujeito passivo do crime de desacato é o Estado e, de forma secundária, o funcionário público.
  • O funcionário público deve estar no exercício da função; ou, ainda que fora do exercício, a ofensa deve ser feita em razão da função.
  • No desacato, a ofensa não precisa ser presenciada por outras pessoas. A publicidade da ofensa não é requisito para a caracterização do crime. Pressupõe apenas que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente assim ocorrerá o desrespeito da função. Se ocorrer, por exemplo, por telefone ou via recado, não haverá desacato.
  • Se a ofensa não for em razão da função pública, mas sim sobre a conduta particular do ofendido, a ação penal será privada, pois não ocorrerá desacato, mas um crime contra a honra. É o chamado nexo funcional.
  • Se o funcionário foi ofendido extra officium, como particular e as expressões usadas não tinham ligação alguma com o exercício de sua função pública, não há cogitar do delito de desacato. Pode configurar crime contra a honra.
  • A crítica ou a censura não constituem desacato ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa. O direito de crítica, entretanto, não pode transbordar para a ofensa. A prisão por “desacato” quando ocorre somente o direito de crítica pode configurar abuso de autoridade.
  • Desacatar é a ação de ofender, humilhar, espezinhar, agredir o funcionário. Consistem em palavras, gritos, gestos, escritos. Para a configuração do crime, não há a necessidade que o funcionário público se sinta ofendido, bastando que seja insultuoso o fato.
  • Para a configuração do crime de desacato, não precisa a autoridade se sentir ofendida.
  • A maior parte da jurisprudência entende que é exigido o “dolo específico” no desacato.
  • Exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou estapear o funcionário palavras de baixo calão; agressão física; brandir arma  com expressões de desafio; tentativas de agressão física; provocações de escândalo com altos brados; expressões grosseiras; caçoar do funcionário; gesticulação ofensiva; gesticulação agressiva; rasgar ou atirar documentos no solo.
  • Existe desacato por omissão? Paulo José da Costa Júnior afirma ser possível ainda a prática de desacato na forma omissiva, quando, por exemplo, alguém não responder ao cumprimento do funcionário. Constitui, no entanto, hipótese de difícil caracterização, tendo em vista que a indelicadeza não pode ser elevada à conduta típica de desacato, mas há a possibilidade de tal fato ocorrer mais facilmente no Direito Penal Militar, onde os parâmetros de avaliação são bem mais rígidos (hierarquia e disciplina).
  • Não há modalidade culposa no desacato. Não há desacato por imprudência, imperícia ou negligência.
  • É inadmissível a retratação no desacato. Damásio de Jesus afirma: “O desacato, em qualquer de suas modalidades, é crime de pronta e rápida execução, instantâneo, em que o agente exaure, sem demora, os atos exigidos para a sua consumação. Não admite, pois, a retratação, mesmo porque, sendo delito de ação pública, independe da vontade do ofendido para eximir o acusado da punição”.
  • A exceção de verdade não pode ser arguida no crime de desacato, ou seja, o autor não tem o direito de provar o que falou.
  • Pela aplicação do princípio da consunção, a lesão corporal leve fica absorvida pelo desacato. Por esse princípio a norma penal incriminadora de uma infração penal é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Há consunção quando uma norma está compreendida em outra, mais abrangente. Sendo as ofensas morais ao funcionário público seguidas de agressão física, as lesões eventualmente sofridas pelo funcionário constituem mero desdobramento do propósito inicial de humilhar e desprestigiar a vítima, inserindo-se na própria figura do desacato.
  • Já no caso de lesões corporais graves, haverá concurso formal (uma conduta, dois crimes).
  • A ameaça também é absorvida pelo crime de desacato. Se o agente desacata, desobedece e ameaça o servidor público no exercício de suas funções, só responde pelo delito mais grave, que é o crime de desacato, uma vez que os demais ilícitos ficaram absorvidos por este.
  • Quando o agente, além de desobedecer a ordem proferida pelo funcionário público, também utiliza-se contra este de violência ou ameaça, a conduta se amolda ao disposto no artigo 329 do Código penal (resistência). De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário, dentro do mesmo contexto fático, o crime de resistência absorve o crime de desacato.
  • Em qualquer caso, deve-se sempre buscar o elemento subjetivo que orientou a ação do agente. Por exemplo, se uma pessoa recebe uma ordem de um policial para parar o veículo que dirige e desobedece essa ordem, fugindo acintosamente com seu veículo, configura apenas desobediência. Se o agente recebe a mesma ordem de um policial, não para, e ainda ofende o policial com um xingamento, em tese, ele comete os dois delitos: desobediência e desacato.
  • Se o agente parado numa fiscalização policial, recebe ordem legal de apresentar os documentos de trânsito obrigatórios, e ao entregá-los, os atira contra o policial, comete desacato e não desobediência, pois não houve recusa, mas ofensa à Administração Pública, passível de enquadramento no crime de desacato.
OBS.: A denominada “resistência passiva” não constitui crime, pois não há violência contra a autoridade. Portanto, se agarrar num poste; correr; cair; pular muro; entrar no mar são condutas que não caracterizam o crime de resistência.
  • Constitui contravenção penal o ato de recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou informações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência. Todavia, se, além da recusa, há qualquer ato tendente a humilhar e que desprestigie a Administração Pública, fica configurado o crime de desacato, que absorve a infração do artigo 68 da Lei de Contravenções Penais.
  • O fato do acusado pedir desculpas após a prática do desacato não extingue a punibilidade e nem exclui a ilicitude, podendo influir tão-somente na dosimetria da pena.
  • Advogado como sujeito ativo: Lei, 8.906/94, art. 7°, § 2º – O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8). A imunidade profissional por desacato, prevista originalmente na Lei 8.906/94 teve sua aplicação suspensa por liminar do STF concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral da República. O Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no dispositivo.
  • No caso de vários funcionários serem desacatados ao mesmo tempo, haverá um único crime, pois o sujeito passivo é a Administração Pública
  • Ocorrendo desacato contra juiz ou promotor eleitoral, em razão dessa função, a competência passa a ser da Justiça Federal. Eventualmente, o juiz de direito e o promotor de justiça (ambos da alçada estadual) acumulam a função eleitoral (que é uma atribuição federal), passando a responder por atos de jurisdição diferente daquela que lhes é ordinária.
  • Desconhecendo o agente a condição de funcionário público do ofendido haverá erro de tipo e subsistirá o crime contra a honra. O dolo deve abranger o conhecimento da qualidade de funcionário público. Como o erro de tipo sempre exclui o dolo, desclassifica-se o desacato para o crime de injúria.
retirado de: http://permissavenia.wordpress.com/