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sábado, 21 de julho de 2012

O crime de Desobediência - O artigo 330 do Código Penal



O crime em tela consubstancia-se pelo fato do agente desobedecer a ordem legal de funcionário público. Todavia, há de se observar que o ato de desobedecer consiste em não acatar, não cumprir, não se submeter à ordem de funcionário público, investido de autoridade para imposição de ordem.


O artigo 330 do Código Penal conceitua o crime de desobediência da seguinte maneira:


Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


 O tipo penal objetiva manter a obediência das ordens emanadas do funcionário público no cumprimento de suas funções.


 O sujeito ativo do crime de desobediência poderá ser qualquer pessoa inclusive o próprio funcionário público que venha a agir como particular, ou seja, que não esteja no exercício de sua função e venha a desobedecer ordem de funcionário público.  Vale-nos consignar que, de acordo com entendimentos jurisprudenciais, não incorrerá no referido crime o agente, funcionário público, que vier a desobedecer ordem de outro funcionário público, quando ambos se encontrarem no regular exercício de suas funções. O sujeito passivo é o Estado.


 O ato de desobedecer, tem o sentido de não cumprir, faltar à obediência, não atender a ordem legal de funcionário público, ordem esta para que o agente realize ou deixe de praticar determinada ação.


 Necessário se faz esclarecer que torna-se indispensável para a caracterização do delito que o agente receba, do funcionário público, um mandamento, uma ordem não bastando portanto que seja um pedido ou uma solicitação, sendo esta dirigida direta e expressamente ao agente.  Outrossim, indispensável que a ordem esteja investida de legalidade pois caso não esteja, não há que se falar em desobediência.

 Assim, não comete desobediência quem descumpre ordem ilegal de autoridade policial (TACrSP, RT 590/337).


 Dentre as mais variadas formas de desobediência, podemos citar alguns exemplos mais comuns, tais como: a recusa do agente em apresentar sua cédula de identidade à autoridade policial; o motorista que se recusa a atender à ordem de parar o veículo prosseguindo seu percurso; o motorista que, mesmo após ser parado e autuado por falta do uso do cinto de segurança, desobedece a ordem para colocá-lo; dentre muitas outras.


 Questão controvertida em nossos tribunais é a imputação do crime àquele que desobedece a ordem policial para soprar o “bafomêtro”.  


 A desobediência, via de regra, ocorre de forma dolosa, intencional, ou seja, o agente imputa sua vontade livre e consciente em desobedecer a ordem recebida do funcionário público, porém o erro ou o motivo de força maior exclui o caráter doloso. Não há forma culposa do delito.


 Ainda neste sentido, há entendimento em nossos tribunais no sentido de que é preciso o dolo, a vontade de desobedecer, não se configurando o delito se o agente teve dificuldades em cumprir a ordem do funcionário público.


 Quanto a consumação do crime observa-se que se a conduta é comissiva, consumado estará o delito no momento da ação, se omissiva, com a efetiva omissão, respeitando-se o prazo determinado pelo funcionário público para o cumprimento. A tentativa é admitida apenas na forma comissiva.


 Por fim, esclarece-se que a ação penal é pública incondicionada onde o estado deve punir o agente desobediente, visando o cumprimento das ordens ditadas pela administração pública.


Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 14.12.2009
Informações Bibliográficas: Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal, volume 3: parte especial, Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. – 22. Ed. Ver e atual – São Paulo: Atlas, 2008 e, Delmanto, Celso, Código Penal Comentado - 3. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1991.
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico
eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 14.12.2009. Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)

Um comentário:

  1. Caro Dr. Agnaldo,
    Foram citadas diversas fontes de consulta para a construção do artigo, porém, com o devido respeito, eu gostaria de saber a fonte de onde saiu a, em tese, configuração de crime de desobediência para "a recusa do agente em apresentar sua cédula de identidade à autoridade policial;". Lembrando sempre, é claro, a nossa Carta Magna, no seu artigo, 5º, II, portanto, a atuação do funcionário público está adstrita ao que está na lei. Nem os artigos 304 e 307, do Código Penal, nem o artigo 68 da LCP, obrigam alguém a apresentar a cédula de identidade. As condutas que implicam em contraveção ou crime sobre a identidade pessoal, possuem os verbos nucleares recusar (referente a recusa de fornecer os dados de sua própria identidade quando a autoridade, jus-ti-fi-ca-da-men-te, os solicitar) e fazer (referente a fazer declaração falsa sobre a própria identidade). Talvez as nossas limitações ou lealdade para com as nossas instituições, não nos permitam alargar os horizontes. E, por conta de idéias distorcidas como estas, muitos policiais (principalmente os trabalham nas periferias) transformam uma abordagem corriqueira (simples) numa "ocorrência de vulto". Mas tudo, bem, estamos aqui para aprender. Mas temo por um estudante de direito desavisado possa vir a citar o vosso artigo antes de uma correção. Um abraço!

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